A Segunda Turma do TRF da 3ª Região negou provimento a recurso da viúva de um integrante da Aeronáutica e manteve sentença que negou a concessão de pensão militar na qualidade de ex-combatente das Forças Armadas, instituída pela Lei 5.315/1967 e pelos incs. II e III do art. 53 do ADCT da CF/1988. Para os magistrados, a concessão do benefício está impossibilitada, uma vez que não ficou comprovada a efetiva participação do requerente em operações bélicas, conforme exigência prevista no art. 1º da Lei 5.315/1967. Segundo a legislação específica, considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da CF, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. A 2ª Vara Federal de Santos/SP já havia julgado improcedente o pedido inicial. Porém, a parte apelou ao TRF3, alegando que estava devidamente comprovada sua condição de ex-combatente e que a jurisprudência brasileira dava guarida à sua pretensão. Porém o Regional manteve a decisão de primeiro grau, com base no voto do relator, Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. (Proc. 0012988-69.2011.4.03.6104)
TRF da 3ª Região. Segunda Guerra Mundial. Militar. Ex-combatente. Viúva. Pensão especial. Efetiva participação do militar em operações bélicas. Não comprovação. Benefício negado
Postado em: 15/12/2016